O artigo 122 do Código Penal descreve o delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que consiste no ato de ajudar alguém a tirar a própria vida. A pena prevista é de 2 meses a 6 anos de reclusão, caso o suicídio efetivamente ocorra; ou, de 1 a 3 anos de reclusão, se o resultado não for a morte, mas lesão corporal de natureza grave. A pena é duplicada para o caso do crime ser praticado por motivo egoístico, e se a vítima for menor, ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo. Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave. Parágrafo único - A pena é duplicada: Aumento de pena I - se o crime é prati