Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio por ACS — publicado há 7 anos Código Penal - Art. 122 #DIREITOFACIL TJDF esta é uma publicação originalmente publicada no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal


O artigo 122 do Código Penal descreve o delito de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, que consiste no ato de ajudar alguém a tirar a própria vida. A pena prevista é de 2 meses a 6 anos de reclusão, caso o suicídio efetivamente ocorra; ou, de 1 a 3 anos de reclusão, se o resultado não for a morte, mas lesão corporal de natureza grave.

A pena é duplicada para o caso do crime ser praticado por motivo egoístico, e se a vítima for menor, ou tiver sua capacidade de resistência reduzida por qualquer motivo.
Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
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